- 1 -O presente Código de Ética e Conduta é objeto de revisão obrigatória a cada três anos.
- 2 -O Código pode ainda ser objeto de revisão extraordinária sempre que ocorram:
- a)Alterações legislativas relevantes;
- b)Alterações significativas da estrutura orgânica do Município;
- c)Recomendações ou orientações emanadas por entidades de controlo ou supervisão, designadamente o Mecanismo Nacional Anticorrupção.
- 3 -As revisões do Código são aprovadas pelo órgão competente e publicadas nos termos legais aplicáveis.
- 4 -Os destinatários do presente Código podem apresentar propostas de alteração ao mesmo, que contribuam para o reforço dos objetivos propostos em matéria de ética e conduta profissional.
Artigo 25.º — Revisão do Código
Vigente desde: 29/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2026