1 - As isenções ou reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:
a) Tratando-se de pessoa singular:
aa) Cópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e do cartão de contribuinte;
ab) Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;
ac) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
b) Tratando-se de pessoa colectiva:
ba) Cópia do cartão de pessoa colectiva;
bb) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;
bc) Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.
2 - O requerimento de isenção é objecto de análise pelos serviços competentes no respectivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respectivos fundamentos, que remetem a proposta ao Presidente da Câmara, que decidirá, sendo posteriormente o requerente notificado em conformidade no prazo de 10 dias.
3 - As reduções seguem a tramitação enunciada no número anterior, mas serão remetidas ao vereador do respectivo pelouro, que as submeterá a deliberação da Câmara Municipal, sendo posteriormente notificado o requerente em conformidade, no prazo máximo de 10 dias.
4 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam os interessados de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.
5 - As isenções e reduções constantes nos artigos 8.º e 9.º aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.