Publicação da Proposta de Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro
Lei habilitante
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas em anexo, é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, revisto e republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 7 de Janeiro, pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 7 de Julho, pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro e Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril (Lei Geral Tributária) e o Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (CPPT), revisto e republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro e Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 e Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro e Lei n.º 40/2008 de 11 de Agosto (Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas é aplicável em todo o município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último.
Objecto
O Regulamento e respectiva Tabela de Taxas e Outras Receitas consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município de Oliveira do Bairro em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respectiva fiscalização e o sancionamento supletivo de infracções conexas, quando não especialmente previstas noutros Regulamentos Municipais.
Tabela de taxas e outras receitas municipais
Fundamentação do valor das taxas
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas neste regulamento constam do Relatório de Suporte à Fundamentação Económico Financeira, apresentado como anexo.
Sujeito activo e passivo
Incidência objectiva
Isenções
Estão isentos do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:
Reduções específicas
1 - Podem beneficiar de reduções até 80 % do valor das taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, mediante deliberação da Câmara Municipal fundamentada:
a) As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras legalmente constituídas, relativamente a actos que desenvolvam para prossecução de actividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do respectivo documento;
b) As associações, clubes e fundações de carácter desportivo, sem fins lucrativos nem carácter profissional, legalmente constituídas, para licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos estritamente integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias;
d) Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respectivas finalidades estatutárias.
2 - A realização de eventos de manifesto interesse municipal pode dar lugar à redução até 50 % do valor das taxas, oficiosamente ou a pedido do interessado.
3 - As reduções previstas no presente artigo não são cumuláveis entre si.
Competência
Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as reduções previstas no presente Capítulo, mediante proposta apresentada pelo Vereador do pelouro ou pelo Presidente da Câmara.
Procedimento de isenção ou redução
1 - As isenções ou reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:
a) Tratando-se de pessoa singular:
aa) Cópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e do cartão de contribuinte;
ab) Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;
ac) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
b) Tratando-se de pessoa colectiva:
ba) Cópia do cartão de pessoa colectiva;
bb) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;
bc) Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.
2 - O requerimento de isenção é objecto de análise pelos serviços competentes no respectivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respectivos fundamentos, que remetem a proposta ao Presidente da Câmara, que decidirá, sendo posteriormente o requerente notificado em conformidade no prazo de 10 dias.
3 - As reduções seguem a tramitação enunciada no número anterior, mas serão remetidas ao vereador do respectivo pelouro, que as submeterá a deliberação da Câmara Municipal, sendo posteriormente notificado o requerente em conformidade, no prazo máximo de 10 dias.
4 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam os interessados de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.
5 - As isenções e reduções constantes nos artigos 8.º e 9.º aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.
Liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento.
Prazos para liquidação
A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efectuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:
Documento de liquidação
Regras específicas de liquidação
O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de sete dias.
Arredondamentos
Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efectuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.
Não incidência de adicionais
Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado.
Notificação da liquidação
Conteúdo da notificação
Forma de notificação
Revisão do acto de liquidação
Pagamento prévio
Regras de contagem
Prazo geral
Licenças ou autorizações renováveis anualmente
Licenças ou autorizações renováveis mensalmente
No caso de licenças ou de autorizações mensalmente renováveis o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.
Licenças ou autorizações diárias
No caso de licenças ou de autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respectiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.
Modo de pagamento
Pedido
Requisitos
Garantias
Decisão
Compete ao Presidente da Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos previstos na presente Secção.
Dação em cumprimento e compensação
A dação em cumprimento e a compensação são admitidas quando compatíveis com o interesse público.
Extinção do procedimento
Nos casos em que o particular não usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, o não pagamento de taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento.
Juros de mora
Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal de 1 % ao mês de calendário ou fracção, fixada no Decreto -Lei n.º 73/99, de 16 de Março ou em diploma que lhe venha a suceder.
Cobrança coerciva
Título executivo
A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:
Requisitos dos títulos executivos
Contra-ordenações
Competência
A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.
Garantias fiscais
Iniciativa procedimental
Documentos urgentes
Aos documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
Precariedade das licenças e autorizações
Todos os licenciamentos e autorizações concedidos são considerados precários, podendo o Município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.
Emissão do alvará de licença ou de autorização
Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença ou de Autorização, no qual deverá constar:
Prazo e renovação de alvarás
Averbamento de alvarás de licenças ou autorizações
Cessação das licenças
As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
Envio de documentos
Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado.
Exibição de documentos
Os titulares das licenças ou autorizações deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respectivo Alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.
Autenticação de bilhetes
Disposições supletivas
Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de Direito Tributário.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela em anexo entram em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.
Tabela de taxas e respectiva fundamentação económico-financeira
(ver documento original)
Fundamentação económica e financeira relativa ao valor dsa taxas previstas
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências. Os valores acima descritos foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais. Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a criação de mecanismos de incentivo a determinadas actividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados. Paralelamente, foram estabelecidos critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
(ver documento original)
Relativamente às taxas indicadas nos Capítulos I, II, VI (Secção II e III), IX, X, XI e XIII da Tabela de Taxas, conforme se pode verificar, os valores propostos estão abaixo dos valores apurados em matéria de custos, sendo certo que, de outra forma, o custo real da prestação dos serviços associados às competências municipais se traduziria num obstáculo à obtenção desse mesmo serviço, violando o princípio da prossecução do interesse público.
As taxas apresentadas no Capítulo III (Cemitérios), constituem a contrapartida pelas despesas que o Município suporta com a elaboração e tramitação do processo administrativo, nomeadamente, custos directos, incluindo os custos estimados com o tempo dispendido pelos funcionários afectos aos cemitérios municipais necessárias à execução de serviços, maquinaria e demais equipamentos e as despesas de funcionamento, manutenção e conservação correntes daquelas infra-estruturas e custos indirectos, durante o período de tempo em que se verifica a utilização. Existindo apenas dois cemitérios municipais no concelho foram estabelecidos mecanismos de desincentivo à concessão de sepulturas perpétuas e, mais ainda, de jazigos, privilegiando-se as sepulturas temporárias e a ocupação de ossários municipais. Importa, por outro lado, atender à vontade de desincentivar os negócios celebrados entre particulares, que não sejam considerados classes sucessíveis, nos termos do Código Civil, que poderiam originar especulações nas concessões.
Em relação as taxas previstas nos Capítulos V (Publicidade e Propaganda Comercial) e VI Secção I (Mapa de Horários), os seus custos descritos incluem as despesas que o Município suporta com o processo administrativo, nomeadamente, custos directos e custos indirectos. No entanto, não é possível fazer a comparação entre os custos da actividade pública local e as taxas previstas uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente.
Conforme se pode verificar, as taxas previstas no Capítulo IV (Feiras e Mercados) estão claramente abaixo da contrapartida e do beneficio resultante para os utilizadores ou concessionários, que se prende com o interesse de manter actividades tradicionalmente ligadas aos mercados e feiras, permitindo a venda directa de produtos alimentares e o exercício de outras actividades, cuja promoção interessa ao Município manter, incentivar e proteger.
O ruído é um dos principais factores que afectam o ambiente urbano, contribuindo de um modo particular para a degradação da qualidade de vida dos cidadãos. Além dos custos directos e indirectos que foram previstos, esta matéria específica enquadra-se nas actividades de impacto ambiental negativo, assim, foi imputado um desincentivo ao exercício de actividades susceptíveis de provocar ruído.
13 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.
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