- 1 -O pagamento das quantias em dívida deverá ser efectuado na tesouraria municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente autorizados pelo presidente da Câmara.
- 2 -Os pagamentos poderão ainda efectuar-se através de transferência bancária, cheque, vale postal, Multibanco ou quaisquer outros meios automáticos ou electrónicos existentes e seguros, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias.
- 3 -De todos os pagamentos efectuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.
Artigo 28.º — Modo de pagamento
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009