- 1 -Com o pedido deverá o requerente oferecer, quando exigível, garantia idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito em dinheiros, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.
- 2 -Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de garantia.
Artigo 31.º — Garantias
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009