Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal de 1 % ao mês de calendário ou fracção, fixada no Decreto -Lei n.º 73/99, de 16 de Março ou em diploma que lhe venha a suceder.
Artigo 35.º — Juros de mora
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009