- 1 -Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:
- a)Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
- b)Data em que foi emitido;
- c)Nome e domicílio do ou dos devedores;
- d)Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
- 2 -No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respectiva taxa e a importância sobre que incidem.
Artigo 38.º — Requisitos dos títulos executivos
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009