- 1 -A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respectivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em anexo, sem prejuízo das taxas previstas no RMTEU.
- 2 -Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número anterior serão actualizados, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, dos últimos 12 meses, contados de Outubro a Setembro.
- 3 -A actualização, nos termos dos números anteriores, é da responsabilidade da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos e é feita até ao dia 30 do mês de Novembro de cada ano, que após deliberação da Câmara Municipal é afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mês de Dezembro, para vigorar a partir do ano seguinte.
- 4 -Quando as taxas e outras receitas municipais previstos na tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.
- 5 -Os valores em euros resultantes da actualização da Tabela, serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.
Artigo 4.º — Tabela de taxas e outras receitas municipais
Vigente desde: 23/11/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/11/2009