- 1 -Poderá ser autorizado o averbamento dos Alvarás de Licenças ou Autorizações concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
- 2 -O pedido de averbamento de titular da licença deve ser apresentado pelo novo titular com a verificação dos factos que o justifique e ser acompanhado de prova documental, nomeadamente, escritura pública.
- 3 -Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas, que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
- 4 -Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 47.º — Averbamento de alvarás de licenças ou autorizações
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009