Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado.
Artigo 49.º — Envio de documentos
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009