1 - Podem beneficiar de reduções até 80 % do valor das taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, mediante deliberação da Câmara Municipal fundamentada:
a) As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras legalmente constituídas, relativamente a actos que desenvolvam para prossecução de actividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do respectivo documento;
b) As associações, clubes e fundações de carácter desportivo, sem fins lucrativos nem carácter profissional, legalmente constituídas, para licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos estritamente integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias;
d) Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respectivas finalidades estatutárias.
2 - A realização de eventos de manifesto interesse municipal pode dar lugar à redução até 50 % do valor das taxas, oficiosamente ou a pedido do interessado.
3 - As reduções previstas no presente artigo não são cumuláveis entre si.