- 1 -A classificação final é atribuída pelo júri de mestrado.
- 2 -A classificação final é expressa em ata de avaliação, assinada pelos elementos do júri, conforme a minuta de ata que constitui o Anexo I, ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 3 -A classificação final da UC Prática de Ensino Supervisionada resulta da média aritmética ponderada das avaliações das componentes Prática de Ensino e Relatório Final de acordo com as percentagens, respetivamente de 60 % e 40 %.
- 4 -A classificação final da UC Prática de Ensino Supervisionada é expressa na escala numérica de 0 a 20 valores, sendo aprovados os estudantes que obtenham a classificação mínima de 10 valores em cada uma das componentes.
- 5 -A UC Prática de Ensino Supervisionada não é passível de melhoria de classificação e só há lugar a nova inscrição em caso de reprovação.
Artigo 12.º — Classificação
Vigente desde: 22/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2017