- 1 -É da responsabilidade do DeCA a divulgação da lista dos locais de formação e respetivo número de vagas, bem como a constituição dos núcleos de formação por um máximo de quatro estudantes.
- 2 -Na distribuição dos estudantes serão tidas em conta as escolhas dos mesmos, efetuadas de acordo com o artigo anterior e expressas em ata de reunião de estudantes inscritos e assinada por todos e pelo Responsável pela UC Prática de ensino Supervisionada.
- 3 -Na falta de acordo, o DeCA procede à distribuição aplicando sucessivamente os seguintes critérios:
- a)Média aritmética ponderada das classificações obtidas no 1.º ano do curso;
- b)Menor número de unidades curriculares em atraso;
- c)Maior proximidade da residência do candidato em relação ao estabelecimento pretendido.
- 4 -Concluído o procedimento formal de distribuição dos estudantes inscritos, o DeCA envia aos Serviços de Gestão Académica a lista dos locais onde decorre a Prática de Ensino.
Artigo 9.º — Núcleos de Prática de Ensino Supervisionada
Vigente desde: 22/08/2017
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Em vigor desde 22/08/2017