O disposto no presente regulamento em nada prejudica o acesso - que se mantém - aos serviços públicos de transporte rodoviário regular de passageiros de âmbito municipal, aos passageiros com títulos de transporte Navegante criados ao abrigo do Regulamento n.º 278-A/19, de 19 de março, da Área Metropolitana de Lisboa.
Artigo 13.º — Títulos Navegante
Vigente desde: 08/05/2020
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Em vigor desde 08/05/2020