- 1 -A elaboração da dissertação de natureza científica, das atividades de estágio e respetivo relatório e do trabalho de projeto é orientada por um/a professor/a, um/investigador/a doutorado/a na área científica da dissertação, projeto ou estágio da FPCEUP, ou especialista nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril.
- 2 -Em casos devidamente justificados, será admitida a existência de um/a coorientador/a.
- 3 -Também, em casos devidamente justificados e analisados pela comissão científica do ciclo de estudos, poderá admitir-se a orientação ou a coorientação da dissertação, do estágio e respetivo relatório ou do trabalho de projeto por um/a professor/a ou por um/a investigador/a doutorado/a na área científica da dissertação, projeto ou estágio de outro estabelecimento de ensino superior, ou por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de especialização ou por especialistas considerados como tal pelo conselho científico da Faculdade, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril.
- 4 -O/A orientador/a pode ser nacional ou estrangeiro, devendo sempre assegurar-se a inclusão na equipa de orientação de um/a doutor/a ou investigador/a doutorado/a da área científica do ciclo de estudos pertencente ao perímetro institucional da Universidade do Porto.
- 5 -Quando algum/a dos/as orientadores/as pertencer a outra unidade orgânica da Universidade do Porto ou a outra instituição de ensino superior, a nomeação será comunicada ao/à diretora e ao/à diretora da outra unidade orgânica.
- 6 -Orientador/a e coorientador/a, quando exista, são propostos pela comissão científica do ciclo de estudos, ouvido o/a estudante e orientadores a nomear, e nomeados/as pelo/a diretor/a.
- 7 -Excecionalmente, o/a diretor/a do ciclo de estudos pode nomear mais do que um/a coorientador/a, devendo essa exceção ser fundamentada.
- 8 -A dissertação, o relatório de estágio ou o trabalho de projeto e seu relatório, serão apreciados e discutidos em provas públicas, por um júri nomeado para o efeito.
Artigo 16.º — Elaboração e orientação da dissertação ou relatório de estágio ou trabalho de projeto
Vigente desde: 13/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2022