- 1 -Compete à comissão científica do ciclo de estudos a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo/a Reitor/a, ou pelo/a Vice-Reitor/a, ou pelo/a diretor/a da FPCEUP, por delegação do/a Reitor/a.
- 2 -A discussão pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio não pode ter lugar sem a presença do/a presidente e da maioria dos restantes membros do júri.
- 3 -O júri é constituído por três a cinco membros, devendo apresentar a seguinte composição:
- a)O/a diretor/a do ciclo de estudos, que preside, podendo delegar num/a professor/a ou investigador/a doutorado/a da área científica da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio, de preferência pertencente à comissão científica do ciclo de estudos;
- b)Um mínimo de dois/duas vogais doutorados/as ou por especialistas, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, nacionais ou estrangeiros, podendo um destes ser o/a orientador/a.
- 4 -Sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 2, em casos em que a abrangência do tema da dissertação, do relatório de estágio ou do trabalho de projeto o justifique, o júri poderá integrar até mais dois membros, sendo um/a obrigatoriamente professor/a da FPCEUP. A análise destes casos compete à comissão científica do ciclo de estudos.
- 5 -Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri deverá pertencer a outra instituição de ensino superior.
- 6 -Sempre que exista mais do que um/a orientador/a, apenas um/a pode integrar o júri.
- 7 -A deliberação do júri relativa à aprovação ou não aprovação é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções, sendo a classificação final atribuída nos termos do n.º 6 do artigo 20.º
- 8 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 9 -As reuniões do júri podem ser realizadas por teleconferência, podendo nas provas públicas o/a presidente do júri autorizar a participação de vogais por teleconferência, em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 19.º — Composição, nomeação e funcionamento do Júri
Vigente desde: 13/05/2022
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Em vigor desde 13/05/2022