- 1 -A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
- 2 -Após a emissão de licença deve dar-se conhecimento aos Bombeiros da área de intervenção e às Autoridades Policiais.
- 3 -A licença será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da fogueira.
Artigo 18.º — Emissão de licença de fogueiras
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009