- 1 -O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 23.º do presente regulamento, compete à Câmara Municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Câmara Municipal, competindo ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas, bem como a respectiva sanção acessória, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes.
Artigo 25.º — Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009