São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrários ao presente regulamento.
ANEXO I
Regras de Segurança a adoptar nas Fogueiras, Queimas e Queimadas
A) Condições climáticas
- 1 -As fogueiras/queimas/queimadas deverão ser realizadas em dias com humidade do ar elevada.
- 2 -Deve-se evitar a realização de fogueiras, queimas e queimada em dia de vento, sobretudo se este for de direcção variável ou soprar no sentido de zonas de grande acumulação de combustíveis florestais.
B) Preparação de uma fogueira/queima/queimada
- 1 -Deverá ser evitado qualquer contacto entre a fogueira/queima e os combustíveis que não se pretendem destruir.
- 2 -Ao redor da fogueira/queima deverá ser limpa uma faixa com pelo menos 2 metros de largura e com uma profundidade suficiente para que se atinja a camada mineral, de forma a que o solo não apresente material combustível.
- 3 -A limpeza referida no número anterior deve ser realizada com o objectivo de evitar que o fogo se propague por contacto com os combustíveis adjacentes ou subterrâneos.
- 4 -Antes e durante a realização da fogueira/queima deve-se humedecer o local envolvente.
- 5 -A queima em que se pretenda destruir os sobrantes de exploração agrícola deverá ser alimentada gradualmente para evitar a produção de elevadas temperaturas e emissão de faúlhas.
- 6 -Nas queimas realizadas com o objectivo descrito no número anterior, os sobrantes de exploração agrícola a eliminar deverão ser adicionados gradualmente, em pequenas quantidades, diminuindo assim a probabilidade de descontrolo da mesma.
C) Vigilância
- 1 -Uma vigilância permanente e cuidada é essencial para a realização adequada de uma fogueira/queima/queimada, devendo estar sempre presente o responsável da mesma.
- 2 -O responsável pelas fogueiras, queimas ou queimadas deverá ter em atenção as formas mais prováveis de evasão do fogo dos limites das mesmas, nomeadamente por emissão de faúlhas (via aérea), por aquecimento de combustíveis adjacentes ao lume ou por condução de calor em terrenos com material combustível no subsolo.
- 3 -A vigilância deverá ser sempre prolongada por várias horas para além da extinção total do uso do fogo.
- 4 -Para precaver qualquer emergência durante a realização da fogueira, queima ou queimada, bem como para tornar mais eficiente o rescaldo final, deve ter-se água sempre acessível, seja através de recipientes, ou através de mangueiras ligadas à rede pública, a poços ou nascentes.
- 5 -Devem ser usados utensílios agrícolas, nomeadamente, ancinhos, pás e enxadas para criar o espaço adequado a realizar a queima, para mais facilmente controlar o uso do fogo e para auxiliar na extinção final da combustão.
D) Rescaldo
- 1 -Para além da extinção das chamas vivas da fogueira, queima ou queimada, o rescaldo também deve contemplar a supressão de qualquer combustão lenta que se desenvolva em níveis interiores, não directamente observáveis, nomeadamente no interior das cinzas e na camada orgânica do solo.
- 2 -Os utensílios devem ser utilizados para remexer a zona da queimada, apagando qualquer réstia de materiais em combustão.
- 3 -A cinza quente não deve ser espalhada sobre material fino e seco.
- 4 -Deve ser utilizada água para uma extinção final mais eficiente.
13 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.
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