- 1 -Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:
- a)Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;
- b)Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
- 2 -Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
- 3 -Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos espaços expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
- 4 -Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.
- 5 -Sem prejuízo do disposto, quer nos números anteriores, quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio.
- 6 -Exceptuam-se do disposto nos n.º 1 e 2 as actividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, nos termos definidos na portaria referida no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho com as alterações impostas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro.
- 7 -Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.
Artigo 7.º — Queima de sobrantes e realização de fogueiras
Vigente desde: 23/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2009