- 1 -As viaturas só poderão ser conduzidas por motoristas da Câmara Municipal, afetos e credenciados para o efeito;
- 2 -Incumbe ao motorista zelar pela boa conservação, manutenção e apresentação das viaturas, recomendando aos utilizadores os necessários cuidados a ter com estas e dando conta à Câmara Municipal, no final de cada viagem, dos estragos que porventura forem causados;
- 3 -Compete ao motorista cumprir os períodos de pausa estabelecidos em legislação própria;
- 4 -Não poderão ser transportados nas viaturas quaisquer materiais suscetíveis de danificar o interior dos mesmos, sendo expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis e/ou explosivos;
- 5 -O itinerário das viaturas não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo por motivos de força maior;
- 6 -É expressamente proibido fumar, comer e beber (exceto água, em vasilhame de plástico) dentro das viaturas de transporte municipais;
- 7 -A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos deixados nas viaturas.
Artigo 9.º — Condições de utilização das viaturas
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018