- 1 -De acordo com o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, compete ao ORBEA desempenhar as seguintes funções:
- a)Aconselhar o pessoal que se ocupa dos animais em questões relacionadas com o bem-estar dos animais, relativamente à sua aquisição, alojamento, prestação de cuidados e utilização;
- b)Aconselhar o pessoal sobre a aplicação dos requisitos de substituição, redução e refinamento, assim como mantê-lo informado sobre a evolução técnica e científica em matéria de aplicação desses requisitos;
- c)Estabelecer e rever os processos operacionais internos de monitorização, de comunicação de informações e de acompanhamento no que respeita ao bem-estar dos animais alojados ou utilizados no estabelecimento;
- d)Acompanhar a evolução e os resultados dos projetos, tendo em conta os efeitos sobre os animais utilizados, assim como identificar e prestar aconselhamento sobre elementos que contribuam para aplicar a substituição, a redução e o refinamento;
- e)Prestar aconselhamento sobre eventuais programas de realojamento, incluindo a socialização adequada dos animais a realojar.
- 2 -Compete, ainda, ao ORBEA, quando solicitado pelo presidente do Politécnico de Leiria, pelo presidente da Comissão de Ética, pelos coordenadores das unidades de investigação, pelos coordenadores de curso ou pelos responsáveis por projetos de investigação:
- a)Propor e rever normas e procedimentos autorizados com vista ao cumprimento das regras relativas ao bem-estar animal na investigação e no ensino realizados no Politécnico de Leiria que são disponibilizados aos investigadores;
- b)Propor ações no âmbito dos requisitos de substituição, redução e refinamento;
- c)Emitir pareceres sobre as regras e boas práticas de bem-estar animal de quaisquer procedimentos experimentais de investigação ou de ensino que recorram à utilização de animais de laboratório.
Artigo 5.º — Competências e funções
Vigente desde: 13/05/2022
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Em vigor desde 13/05/2022