- 1 -A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos maiores de 23 anos à frequência do ensino superior é da competência de cada um dos júris das provas específicas a que se refere o artigo anterior, atendendo cada um dos quais aos seguintes fatores e ponderações:
- a)Classificação da prova específica: 60 %;
- b)Avaliação do currículo escolar e profissional: 20 %:
Habilitação escolar (50 %);
Formação profissional (25 %);
Experiência profissional (25 %);
- c)Avaliação das motivações (em entrevista): 20 %;
- 2 -A decisão de aprovação ou reprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do presente Regulamento, considerando-se aprovados os candidatos que tenham obtido uma classificação final superior a 10 valores.
- 3 -A decisão final é publicitada pelos Serviços Académicos através da publicação de uma pauta divulgada no sítio eletrónico da UTAD (www.utad.pt).
- 4 -Da decisão final do júri não cabe recurso.
Artigo 12.º — Decisão final e classificação
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023