- 1 -A apreciação do currículo escolar e profissional dos candidatos destina-se a avaliar a aptidão dos mesmos para a frequência do ensino superior.
- 2 -Na avaliação curricular do percurso escolar e profissional dos candidatos, são, obrigatoriamente, ponderadas:
- a)As habilitações escolares obtidas;
- b)A formação profissional, em especial as ações relacionadas com as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso em causa;
- c)A experiência profissional, considerando em especial o desempenho efetivo de funções relacionadas com as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso em causa.
- 3 -Compete aos júris das provas concretizar os subfatores que entenderem dever ser objeto de ponderação relativamente a cada um dos parâmetros referidos no n.º 2, bem como os moldes concretos da sua avaliação.
- 4 -Não há direito a reclamação da avaliação do currículo escolar e profissional.
Artigo 7.º — Avaliação do currículo escolar e profissional
Vigente desde: 18/04/2023
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