- 1 -Os agraciados poderão, a todo tempo, renunciar à distinção honorífica que lhe foi concedida.
- 2 -Perdem o direito às distinções honoríficas concedidas os agraciados que tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, em pena de prisão efetiva pela prática de qualquer crime doloso.
- 3 -Sem prejuízo do referido no número anterior, os agraciados que, por qualquer ato posterior à atribuição das medalhas ou distinções honoríficas, se tornem indignos de tal distinção, podem ser privados do seu uso, mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 16.º — Renúncia e perda do direito às distinções honoríficas
Vigente desde: 22/04/2024
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Em vigor desde 22/04/2024