- 1 -Sem prejuízo das contraordenações previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável, as autoridades de fiscalização podem, quando legalmente previsto, ordenar a adoção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de atividades que violem o disposto no presente Regulamento.
- 2 -As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
Artigo 18.º — Medidas Cautelares
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025