- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação económica leve, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:
- a)A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento do estabelecimento;
- b)O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.
- 2 -Constitui ainda contraordenação, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 19.º — Contraordenações
Vigente desde: 04/04/2025
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