- 1 -Em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, a contraordenação prevista nas alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento, é punível com coima:
- a)De € 150,00 a € 500,00, tratando-se de pessoa singular;
- b)De € 250,00 a € 1.500,00, tratando-se de microempresa, quando empregue menos de 10 trabalhadores;
- c)De € 600,00 a € 4.000,00, tratando-se de pequena empresa, quando empregue entre 10 e 49 trabalhadores
- d)De € 1.250,00 a € 8.000,00, tratando-se de média empresa, quando empregue entre 50 e 249 trabalhadores;
- e)De € 1.500,00 a € 12.000,00, tratando-se de grande empresa, quando empregue 250 ou mais trabalhadores;
- 2 -Quando não seja possível determinar a dimensão da empresa para efeitos da aplicação do número anterior, por falta de elementos de facto, aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas.
- 3 -A contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento, é punível com coima de € 50,00 a € 250,00, no caso de pessoas singulares, e de € 500,00 a € 2.500,00, tratando-se de pessoas coletivas.
Artigo 21.º — Regime Sancionatório
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025