- 1 -O funcionamento das atividades ruidosas permanentes está sujeito ao cumprimento do critério de exposição máxima e ao critério de incomodidade.
- 2 -No caso de violação dos critérios acima referidos, devem ser adotadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:
- a)Medidas de redução na fonte de ruído;
- b)Medidas de redução no meio de propagação do ruído;
- c)Medidas de redução no recetor sensível.
- 3 -Compete à entidade responsável pela atividade ou ao recetor sensível, conforme quem seja titular da autorização ou licença mais recente, adotar medidas de redução no recetor sensível relativas ao reforço de isolamento sonoro.
Artigo 27.º — Responsabilidade do Titular de Exploração
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025