- 1 -O exercício de atividades ruidosas temporárias previsto no artigo anterior pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de Licença Especial de Ruído, que fixa as condições de exercício da atividade em causa.
- 2 -Consideram-se casos excecionais e devidamente justificados, designadamente, os relacionados com o interesse público de cariz cultural, histórico e tradição popular, segurança ou condicionantes técnicas incontornáveis.
- 3 -A Câmara Municipal do Funchal pode diminuir os horários autorizados para os eventos que anteriormente tenham causado incomodidade ou se verifique elevada probabilidade da mesma ocorrer.
- 4 -Constitui motivo para alteração ou revogação da Licença Especial de Ruído, a verificação da utilização de níveis sonoros desproporcionalmente elevados e/ou que comprometam as condições mínimas de repouso e silêncio nos recetores sensíveis mais expostos.
- 5 -A Licença Especial de Ruído será revogada se não forem cumpridas as respetivas condicionantes.
Artigo 35.º — Licença Especial de Ruído
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025