- 1 -O requerente deve proceder ao pagamento da taxa devida e respetivo levantamento da Licença Especial de Ruído, durante o horário de expediente da Loja do Munícipe, até ao último dia útil que antecede a realização da atividade ruidosa temporária, independentemente do regime de isenção de taxas a que haja lugar.
- 2 -O não levantamento da Licença Especial de Ruído, após a respetiva emissão, não desobriga ao pagamento da respetiva taxa.
Artigo 38.º — Levantamento da Licença Especial de Ruído
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025