- 1 -Sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional aplicável, é determinada a suspensão ou revogação da Licença Especial de Ruído, sempre que sejam violados os termos em que esta foi concedida.
- 2 -A suspensão ou revogação prevista no número anterior é determinada por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, depois de lavrado o auto da ocorrência pelas autoridades competentes.
Artigo 41.º — Suspensão ou Revogação da Licença Especial de Ruído
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025