- 1 -Com exceção do ruído de vizinhança, a que alude o n.º 1 do artigo anterior, qualquer munícipe ou entidade que se considere afetada pela emissão de qualquer tipo de ruído, incluindo ruído de caráter permanente, com origem identificada num estabelecimento comercial, atividade ou serviço, pode apresentar reclamação junto da Câmara Municipal do Funchal, devendo indicar em termos claros e precisos, o motivo da reclamação, o tipo de ruído sentido, identificar o estabelecimento objeto de reclamação, bem como, um contacto telefónico ou de correio eletrónico.
- 2 -As reclamações serão objeto de tratamento sigiloso, e sempre que possível, as medições serão realizadas sem o conhecimento da entidade reclamada, de tal modo que possa ser analisada a situação normal de incomodidade.
- 3 -A medição é sempre realizada junto do ou no recetor sensível do reclamante, no local onde se faça sentir maior incomodidade.
Artigo 43.º — Reclamação
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025