- 1 -Constitui contraordenação ambiental leve, nomeadamente:
- a)O exercício de atividades ruidosas temporárias sem Licença Especial de Ruído, em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 36.º do presente Regulamento;
- b)O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da Licença Especial de Ruído, fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do presente Regulamento;
- c)A violação dos limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 41.º do presente Regulamento, quando a Licença Especial de Ruído é emitida por período superior a um mês;
- d)A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 39.º do presente Regulamento;
- e)O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 44.º do presente Regulamento.
- 2 -Constitui ainda contraordenação, o exercício de atividades ruidosas temporárias em violação do disposto no presente Regulamento.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 46.º — Contraordenações
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025