- 1 -O processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias é da competência da entidade autuante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, designar o instrutor, aplicar as coimas e sanções acessórias, em matéria de atividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança, pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, depois de lavrado, e devidamente comunicado, o auto da ocorrência pela autoridade policial.
Artigo 48.º — Processamento e Aplicação de Coimas
Vigente desde: 04/04/2025
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