- 1 -A construção de andares recuados em edifícios, deverá respeitar o recuo mínimo de 3,00 m relativamente à fachada principal e posterior do edifício, salvo no caso de já existirem em edifícios contíguos, onde se deve promover a continuidade do alinhamento existente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverá ser garantido que o andar recuado não seja percepcionado do passeio que confronte com o prédio.
Artigo 14.º — Andares recuados
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009