Proposta de Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras complementares à legislação em vigor sobre edificação e urbanização, aplicáveis às operações urbanísticas a realizar na área do Município de Oliveira do Bairro, bem como estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, em conformidade com o disposto no Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Âmbito
Sem prejuízo do disposto na demais legislação em vigor sobre a matéria, em planos municipais de ordenamento de território, e outros regulamentos municipais, é obrigatório o cumprimento do presente Regulamento nos procedimentos relativos à ocupação da via pública com obras, e à realização de quaisquer outros trabalhos ainda que regulados em diploma próprio, que impliquem a realização de trabalhos de alteração do solo ou suas construções, salvo por expressa isenção legal.
Princípios relativos às operações urbanísticas
Sem prejuízo dos parâmetros de análise definidos em lei e das condicionantes estabelecidas na legislação em vigor, a realização das operações urbanísticas no Município de Oliveira do Bairro está igualmente condicionada à observância das regras aqui estabelecidas com vista à preservação e ao respeito da melhoria formal e funcional do espaço onde se inserem, da ocupação sustentável do solo, da estética própria do espaço urbano e do espaço rural, da qualificação e requalificação dos espaços públicos, e da compatibilidade dos usos, actividades e mobilidade.
Definições
1 - Os conceitos a aplicar ao presente regulamento são os constantes em legislação específica, designadamente Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, RJUE, Regime Geral de Edificação Urbana (RGEU), e restantes vocábulos urbanísticos conforme interpretação dominante da legislação aplicável às operações urbanísticas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para efeitos de aplicação das regras da gestão urbanística e outras presentes neste Regulamento, entende-se por:
a) Andar Recuado - recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano de fachada, com volumes que não excedam planos a 45.º passando pela linha superior da fachada, podendo ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da regra da cércea;
b) Área de Cedência - área que deve ser cedida ao domínio público, e destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento;
c) Balanço - corpo volumétrico saliente da fachada da edificação, cuja projecção incide sobre espaço público ou logradouro privado, destinado a aumentar a superfície útil da edificação;
d) Cave - todos os pisos abaixo da cota de soleira;
e) Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir da cota de referência do arruamento que a serve, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados;
f) Equipamento lúdico ou de lazer - edificação não coberta que se incorpore no solo com carácter de permanência, destinada a actividades associadas ao desporto, cultura, divertimento e lazer;
g) Estufa de Jardim - edificação construída em estrutura ligeira revertida a material transparente de cor clara, localizada no logradouro posterior da habitação e sem recurso a fundações permanentes;
h) Garagem - lugar de estacionamento coberto fechado, delimitado por paredes e portão de acesso;
i) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
j) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
l) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
m) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
n) Lugar de estacionamento - área destinada a estacionamento de veículos automóveis, demarcada no solo;
o) Muro de estremas - muro de separação entre parcelas de propriedade;
p) Muro de vedação - muro de separação entre o espaço público e as parcelas de propriedade particular;
q) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo;
r) Obra de Reabilitação - obra de alteração que visa adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
s) Pérgula - estrutura de ensombramento aligeirada de reduzido impacte visual, que constitua um mero elemento de composição arquitectónico do edifício e ou envolvente;
t) Profundidade da edificação - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz do edifício, não se contando para o efeito varandas, platibandas, galerias autorizadas sobre terreno público ou quaisquer elementos arquitectónicos compositivos;
u) Rés-do-Chão - o pavimento de um edifício que apresenta em relação à via pública confinante uma diferença altimétrica até 1,00 m, medida no ponto médio da frente principal do edifício;
v) Sótão - pavimento resultante do aproveitamento do desvão da cobertura;
x) Superfície de ocupação - área de intersecção dos edifícios com o solo;
z) Superfície total dos pavimento - soma das áreas brutas de todos os pisos;
aa) Telheiro - espaço coberto, sem qualquer elemento de fechamento excepto num dos seus lados, podendo ser o de maior dimensão;
ab) Telas Finais - peças escritas e desenhadas que correspondem, exactamente, à obra executada;
ac) Unidade de ocupação - edifício ou parte de edificação, destinada a habitação, comércio, serviços, indústria ou outros fins, com saída própria para uma parte comum do edifício, logradouro ou via pública;
ad) Varanda - avanço de um corpo não volumétrico relativamente ao plano de uma fachada;
ae) Zona Urbana Consolidada - zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra-estruturas especiais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.
Instrução do pedido
Obras de escassa relevância urbanística
1 - São obras de escassa relevância urbanística as identificadas no n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, estando, assim, isentas de controlo prévio.
2 - Para efeito do disposto na alínea g) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou comunicação, integrando este conceito as seguintes obras:
a) Obras em sepulturas e construção de jazigos;
b) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 30 m2 e que não confinem com a via pública;
c) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
d) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 30 m2;
e) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
f) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
g) A edificação de construções para abrigo de motores de rega que não excedam a área de 5m2 e a altura de 2,20 m;
h) Pérgulas, desde que não afectem o enquadramento paisagístico do edifício com a envolvente;
i) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, e bem assim das edificações com área igual ou inferior a 100m2;
j) A instalação de painéis solares na cobertura dos edifícios, desde que devidamente enquadrados, e que não prejudiquem o aspecto estético do conjunto edificado, podendo a autarquia mandar retirar os elementos acima descritos sempre que a sua localização se mostre inadequada nos termos do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro;
l) Obras relativas à eliminação de barreiras arquitectónicas e de melhoramento de acessibilidade de deficientes, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios privados.
2 - As isenções previstas nos n.º 1 e 2 implicam o cumprimento dos alinhamentos e afastamentos previstos na legislação em vigor e regulamentos municipais, além da obediência aos demais preceitos legais aplicáveis, nunca podendo prejudicar a salubridade dos prédios vizinhos.
3 - As obras previstas nos n.º 1 e 2, deverão ser contabilizadas para cálculo dos parâmetros urbanísticos definidos em sede de Regulamento do PDM, ou naqueles que venham a ser definidos em planos de pormenor, loteamentos ou PMOT.
4 - Todas as obras consideradas de escassa relevância urbanística devem salvaguardar uma adequada inserção no local, de modo a não afectar a estética das povoações e a beleza das paisagens, sob pena de ficarem sujeitas aos procedimentos de licença ou comunicação prévia previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
5 - É aplicável às obras de escassa relevância urbanística o constante no n.º 1 do artigo 80-A.º do RJUE.
Operações de loteamento sujeitas a consulta pública
Procedimento de consulta pública
Impacte semelhante a um loteamento
Cedências
Execução e manutenção de espaços verdes e de utilização colectiva
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensadas de apresentação de projecto de execução as edificações que disponham de menos de dez unidades de ocupação, com excepção das obras de reconstrução, ampliação e alteração de imóveis classificados, em vias de classificação e inseridos na respectiva zona de protecção, bem como, os que constituem património edificado integrados nos espaços culturais definidos no PDM de Oliveira do Bairro.
Profundidade das edificações
A profundidade das edificações não poderá exceder os 15 m, salvo nas situações previstas em Regulamento do Plano Director Municipal e nas alíneas seguintes:
Andares recuados
Logradouros
Edificações de utilização mista
Estacionamento
Anexos
A construção de pequenos edifícios denominados anexos, destinados a uso complementar do edifício principal, a implantar nos logradouros dos prédios, deverá respeitar as seguintes condições:
Telheiros
Os telheiros ou alpendres, não poderão exceder a altura de 3,5 m nem 10 % da área do lote edificável ou 15 % da área da edificação principal.
Tratamento e secagem de roupas
Terraços, varandas e guardas
Nos edifícios com varandas e coberturas em terraços utilizáveis, as respectivas guardas não poderão ter uma altura inferior a 1,10 m, e ser caracterizadas de forma a não potencializar uma utilização indevida, nomeadamente por crianças.
Marquises
Balanços
Muros
Alinhamentos
Vedação de terrenos
Sótãos
Beirais
São proibidos os beirais que lancem livre e directamente água sobre a via pública, devendo as edificações possuir algerozes ligados a tubos de queda encostados e fixados às paredes, ligados à rede de saneamento pluvial ou, quando esta não exista, lançando a água da altura de 0,10 m do chão.
Respiros e ventilações
Revestimentos exteriores
As cores e textura dos materiais a aplicar nas fachadas, empenas, coberturas e beirados de qualquer construção deverão ser escolhidos de modo a proporcionar a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural, devendo a sua aplicação obter a aprovação prévia da Câmara Municipal, através dos respectivos serviços, de forma a obter uma harmonia formal e cromática.
Armários e quadros técnicos
Antenas
A instalação, construção, ampliação ou alteração de infra-estruturas de suporte de estação e acessórios, nomeadamente, as antenas emissoras de radiações electromagnéticas e especialmente as antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico, deve respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 m a estabelecimentos escolares, creches, unidades de saúde e equipamentos similares.
Localização de estabelecimentos de bebidas e de produtos perigosos
É proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele e outros estabelecimentos que vendam produtos que possam constituir perigo, num raio de 100 m a estabelecimentos de ensino básico e secundário.
Edifícios classificados
Nos edifícios classificados, propostos para classificação, ou outros de reconhecido valor arquitectónico, ou que se integrem em conjuntos urbanos protegidos ou a preservar, só serão admitidas alterações que não ponham em causa qualquer dos seus elementos arquitectónicos, ornamentais ou outros, e salvaguardarem a unidade de composição da edificação.
Propriedade horizontal
§ único. Admitir-se-ão situações especiais em zonas que, pela sua especificidade de inserção urbana não permitam essa garantia, sendo as mesmas avaliadas caso a caso.
Mobilidade
Além dos requisitos referentes a barreiras arquitectónicas previstos em lei, as operações urbanísticas devem cumprir com parâmetros de conforto na projecção e execução dos edifícios e espaços públicos, a fim de garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada e a melhoria urbanística dos mesmos.
Área a integrar no domínio público
Perfil da via pública
Passeios
Passadeiras
Mobiliário e equipamento urbano
Estacionamento de veículos
Sinalização
Sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Código da Estrada, e sempre que possível, a instalação de sinais de trânsito deverá ser implantada junto de obstáculos pré existentes ou junto ao lancil para as ruas com passeios de dimensões mais alargadas e de forma a que não prejudique a faixa de rodagem.
Resíduos sólidos urbanos/abastecimento de água/drenagem de águas residuais
1 - Os projectos de loteamento, construção ou ampliação de edifícios devem cumprir o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Oliveira do Bairro.
2 - Os projectos de novos loteamentos deverão prever o sistema de deposição de resíduos sólidos em uso no município, neste se englobando os equipamentos que permitam a recolha selectiva, cuja implantação deverá ser objecto de um estudo de integração urbana e uma das componentes do projecto dos espaços exteriores, sendo a sua execução da responsabilidade do promotor.
3 - É condição necessária para emissão da autorização de utilização das edificações abrangidas pelo estipulado no presente artigo, bem como para a recepção das obras de urbanização dos loteamentos que no acto da realização da respectiva vistoria os locais para instalação de equipamentos de deposição de resíduos estejam definidos e construídos com piso impermeável à cota da via e delimitados de acordo com o aprovado.
6 - Para efeitos do disposto neste artigo, o dimensionamento do sistema de deposição de resíduos sólidos deverá ser determinado de acordo com os seguintes parâmetros:
a) O sistema a propor deverá permitir, com uma margem de segurança de 20 % para a contentorização de todos os resíduos produzidos no local;
b) Deverá considerar-se como média diária de produção de resíduos 1,2 kg/habitante;
c) Deverá considerar-se como densidade de resíduos em contentor 0,19 kg/l.
7 - É obrigatória a ligação da rede de abastecimento de água predial à rede pública (caso esta esteja construída). O nicho do contador ou a bateria de contadores deverá ficar localizado(a) no limite da propriedade contíguo à via pública, virado(a) para o exterior e em local acessível para leitura, excepto em casos devidamente justificados.
8 - É obrigatória a ligação da rede de drenagem de águas residuais predial à rede pública. Caso a rede pública não esteja construída deverá a rede predial ser preparada para futura ligação, conforme indicações técnicas a fornecer pelo respectivo Departamento da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.
9 - Os projectos devem conter obrigatoriamente a planta de implantação do loteamento com os locais de instalação dos contentores públicos normalizados. Os contentores devem ser localizados contíguos à via pública e com rampa de fácil acesso à recolha de Resíduos Sólidos Urbanos (adiante designado por RSU).
Águas pluviais
Utilização das edificações
Para poder ser emitida a autorização de utilização das edificações para habitação própria, deverão observar-se as seguintes condições:
Âmbito e licenciamento
Protecção e segurança
Sinalização em obras
A ocupação da via pública por motivo de obras deverá ser sempre sinalizada, mediante sinalética diurna e nocturna, de acordo com as normas em vigor.
Circulação
Amassadouros
Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.
Andaimes
Entulhos
Reposição das condições iniciais
Casos e condições especiais
Interrupção do trânsito
Inspecção e fiscalização de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Autorização municipal para instalação de Infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicação
Licenciamento e fiscalização de estabelecimentos industriais
É da competência da Câmara Municipal emitir a licença de instalação ou de alteração da actividade industrial e licença de exploração industrial, bem como efectuar as respectivas vistorias, para unidades industriais cuja coordenação é da competência da Câmara Municipal, nos termos do Decreto -Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, sem prejuízo de futuras alterações ao diploma ou nova legislação.
Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de combustíveis derivados de petróleo e postos de abastecimento
Ensaios e medições acústicas e equipamentos desportivos
Os ensaios e medições acústicas necessários à verificação do Regulamento Geral do Ruído são realizados por entidades acreditadas, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, bem como no que concerne aos equipamentos desportivos referidos na Portaria 369/2004, de 12 de Abril e conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio com a alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2004, de 12 de Abril, Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 317/91, de 25 de Novembro, sem prejuízo de novos diplomas ou alterações futuras.
Pedreiras e Extracção de Inertes
Dúvidas e omissões
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Liquidação de Taxas, publicado na 2.ª série do Diário da República, através do Edital n.º 557/2005, de 7 de Outubro, e todas as normas regulamentares e deliberações que contrariem o presente regulamento.
ANEXO
Normas para a instrução dos processos de obras
1 - Âmbito:
1.1 - As normas estabelecidas no presente anexo destinam-se a complementar o estabelecido na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, determinando quais os elementos que devem instruir os processos relativos aos pedidos de informação prévia, de licenciamento e de comunicação prévia referentes a todos os tipos de operações urbanísticas, bem como a forma da sua apresentação e conteúdo, contribuindo para que os processos, dando entrada na Câmara Municipal de Oliveira do Bairro correctamente instruídos, possam percorrer os seus trâmites sem atrasos desnecessários;
1.2 - As presentes normas regulamentam ainda a instrução de outros processos que, não constituindo operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, são complementares ao procedimento da sua implementação.
2 - Generalidades:
2.1 - A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, através dos serviços administrativos da sua Secção de Urbanização, Edificação e Fiscalização (SUEF), fornecerá gratuitamente os impressos para os requerimentos, bem como as fichas de dados estatísticos e as folhas de adequabilidade que forem necessárias à instrução do processo;
2.2 - Os impressos de requerimentos deverão ser apresentados com todos os seus campos preenchidos, sem o que não serão aceites no acto da apresentação do processo pelos serviços administrativos da SUEF;
2.3 - Os processos poderão ser instruídos com requerimento diferente do modelo disponibilizado pela Câmara Municipal, desde que contenha todos os elementos indicados no mesmo.
2.4 - Para emissão da autorização de utilização é necessário que o seu titular faça prova da regularização dos contratos referentes a abastecimento de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos;
3 - Apresentação dos projectos - as peças dos projectos deverão conter todos os elementos necessários a uma clara e correcta leitura das características da obra, devendo, para tal, obedecer às seguintes normas:
3.1 - Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4, redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais e dos requerimentos, que serão assinados pelo requerente ou seu representante legal;
3.2 - Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em papel de reprodução ou impressão informática e possuir boas condições de leitura, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto respectivo;
3.3 - As fotografias, quando necessárias, deverão ser impressas ou coladas em folhas de tamanho A4; deverão ser actualizadas e abranger um raio de, pelo menos, 50 m, em volta da área da intervenção; deverão incluir os dois lotes adjacentes em cada uma das diversas direcções, bem como do outro lado da via confinante;
3.4 - Todas as operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio deverão ser acompanhadas de levantamento topográfico e de planta de implantação, realizados de acordo com os seguintes requisitos:
O levantamento topográfico deverá ser georeferenciado relativamente aos pontos de adensamento da rede municipal, os quais poderão ser consultados em http:\\www.sig.cm-olb.pt\.
Nota. - Sempre que não existam pontos do adensamento da rede no local desejado, solicitar o seu pedido, via e-mail ([email protected]), ou ligar para 234 732 165 ou deslocar-se ao Gabinete de SIG e Produção de Cartografia, para que sejam colocados pontos georeferenciados no local pretendido)
Entende-se que seja conveniente não exceder 3 estações, para a concretização da coordenação do trabalho, ou seja, só poderá existir 3 irradiadas dos pontos georeferenciados, de forma a minimizar os erros lineares e angulares;
O Levantamento Topográfico deverá ter pelo menos 3 elementos geográficos adjacentes ao trabalho, bem como a identificação das construções adjacentes e frontais ao terreno em causa, sendo que não deverão ter mais de 4 estações para a execução da mesma, pois caso contrário será necessário apresentar os cálculos de uma poligonal;
Entrega do levantamento topográfico em formato digital (*.dxf, *.dwg ou *.dgn - os ficheiros devem ser definidos como unidades de metro) e georeferenciado com a implantação da construção e identificação clara dos limites do terreno, aquando da entrada do processo de obras e, caso haja alterações ao projecto, deverá ser entregue também na fase da Autorização de Utilização;
Evitar a duplicação de linhas na mesma layer.
O suporte digital inerente aos projectos deverão ter os seguintes elementos com as cores e designação de layers, referentes a cada um dos campos abaixo descritos:
(ver documento original)
3.6 - O levantamento topográfico e a planta de implantação deverão ser entregues no número de exemplares definidos em cada caso para os projectos de arquitectura ou de loteamento;
3.7 - A responsabilidade pela correcção e veracidade das informações contidas no levantamento topográfico e planta de implantação recairá sobre o técnico autor do projecto de arquitectura nas obras de edificação e pelo projecto de loteamento nas operações de loteamento;
3.8 - Os projectos de alterações de edificações que não impliquem a modificação dos limites exteriores das mesmas, e os projectos de muros cujos alinhamentos estejam definidos por outros muros ou edificações existentes e não suscitem quaisquer dúvidas na sua localização e implantação, poderão ser isentos da apresentação das peças referidas no n.º 3.4;
3.9 - Até à entrada em funcionamento do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, os projectos são acompanhados dos respectivos requerimentos e apresentados na Câmara Municipal em duplicado, constituídos por um original e uma cópia em papel com todas as peças devidamente datadas e assinadas pelo requerente e pelo técnico que elaborou as peças originais, e uma cópia em formato digital (projecto de arquitectura, projecto de loteamento, projecto das obras de urbanização, projecto de demolição, projectos das especialidades, levantamento topográfico e outros - ver requisitos no ponto 3.4.1);
3.10 - Declaração do técnico autor dos projectos a referir que a cópia em formato digital inclui todas as peças desenhadas e escritas inerentes à correcta instrução do processo de obras, bem como os elementos constantes neste anexo, nos casos em que se aplique.
4 - Licença
4.1 - Loteamentos
4.1.1 - Elementos identificados na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março;
4.1.2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável;
4.1.3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta, designadamente fotografias do terreno e zona envolvente;
4.2 - Obras de urbanização
4.2.1 - Elementos identificados na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março;
4.2.2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável;
4.2.3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta, designadamente fotografias do terreno e zona envolvente;
4.2.4 - Projectos das diferentes obras de urbanização necessárias à execução do loteamento - que incluirão os respectivos termos de responsabilidade, memórias descritivas e justificativas, estimativas de custos e as peças desenhadas necessárias à clara leitura do projecto - nomeadamente:
a) Rede de água, elaborado e instruído de acordo com as regras definidas pela Câmara Municipal;
b) Drenagem de águas residuais domésticas e drenagem de águas pluviais, elaborado e instruído de acordo com as regras definidas pela Câmara Municipal;
c) Deposição de resíduos sólidos urbanos elaborado nos termos do respectivo regulamento municipal e de acordo com as vagas definidas pela Câmara Municipal;
d) As tampas de caixa de visita devem obrigatoriamente obedecer à NP EN 124 e terem gravada a identificação da infra-estrutura a que pertencem.
e) Arranjos Exteriores com a identificação do perfil do arruamento (via, passeio, estacionamento, caldeiras para árvores, etc.) bem como o material a ser utilizado na sua execução;
f) Gás aprovado, nos termos da legislação em vigor;
g) ITED, nos termos da legislação em vigor;
h) Eléctrico aprovado pela entidade competente, nos termos da legislação aplicável
4.3 - Edificações
4.3.1 - Elementos identificados na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março
4.3.2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável;
4.3.3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta, designadamente fotografias do terreno e zona envolvente;
4.3.4 - E ainda:
a) Indicação das infra-estruturas existentes;
b) Implantação proposta para a edificação, muros de vedação e de estremas, quando existam, com cotas de afastamentos ao eixo da via, à vedação, laterais e de tardoz, e indicar com precisão a cota de soleira da edificação;
c) Implantação das construções envolventes, adjacentes e fronteiras, quando existam;
d) Plano de Acessibilidades - deve conter memória descritiva que fundamente o cumprimento das soluções adoptadas em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade e peças desenhadas que demonstrem o cumprimento do diploma, nomeadamente: planta cotada com identificação do percurso acessível desde o passeio até ao interior do edifício, bem como no seu interior, e cortes cotados com a demonstração das inclinações das rampas, ressaltos e mobiliário urbano.
4.4 - Ampliação e ou alteração de edificações
4.4.1 - Todos os elementos necessários à instrução do processo de edificação nova (4.3), acrescidos de projecto sobreposto ao existente licenciado, com utilização das cores convencionais:
a) Amarelo - para identificação dos elementos a demolir;
b) Vermelho - para a identificação dos elementos a construir;
c) Preto - para identificação dos elementos licenciados e a manter;
d) Azul - para identificação dos elementos a legalizar;
4.4.2 - Projectos da engenharia de especialidades subjacentes.
4.5 - Projectos da engenharia de especialidades
4.5.1 - Generalidades - todos os projectos da engenharia de especialidades devem ser instruídos, para além das peças a seguir indicadas, com os termos de responsabilidade dos autores dos projectos e declaração da respectiva associação profissional;
4.5.2 - No que se refere ao projecto de água:
a) Memória descritiva e justificativa;
Nos casos que implicam cálculo e soluções mais elaboradas terão de ser tidos em conta os seguintes aspectos:
Solução a adoptar e sua justificação;
Integração na rede existente;
Aspectos construtivos;
Características dos materiais a utilizar;
Sempre que as soluções a adoptar saiam fora da legislação vigente aplicável devem ser devidamente justificadas;
No caso de projectos de alteração deve ser explicado o modo de ligação à rede existente;
b) Planta topográfica na escala 1/2000 ou 1/1000, com o terreno delimitado a vermelho;
c) Planta de implantação na escala 1/200, com a indicação da ligação à rede;
d) Cálculo da rede - deverá ser tido em conta o prescrito no RGCA, nas publicações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) e demais bibliografia da especialidade;
e) Traçado da rede em planta aos diferentes níveis - deve ser feita a marcação dos circuitos de água fria e quente, calibres a utilizar, tipo de aquecimento, ligação à rede geral exterior, rede de rega exterior e dispositivos de segurança;
f) Traçados da ligação à rede existente no caso de projectos de alteração;
g) Cortes (dispensáveis nos casos simples); nos projectos mais elaborados devem ter em atenção os seguintes aspectos: contadores, coluna(s), montante(s), zona de sistema de aquecimento e ligação à rede geral exterior com indicação até à rede pública;
h) Em prédios de propriedade horizontal o local para instalação da bateria de contadores de água, deverá ficar no exterior do prédio, junto à porta principal de acordo com as normas da CMOB.
i) Em habitações unifamiliares a caixa para o contador terá de ficar localizada no limite da propriedade contíguo à via pública, virada para o exterior, em local acessível para leitura do contador.
Nota. - Deve prever-se a instalação de uma máquina de lavar louça e um dispositivo de lavagem de roupa (tanque ou máquina de lavar) em cada fogo.
4.5.3 - No que se refere ao Projecto de Drenagem de águas residuais:
a) Memória descritiva e justificativa:
Nos casos que implicam cálculo e soluções mais elaboradas terão de ser tidos em conta os seguintes aspectos:
Solução a adoptar e sua justificação;
Integração na rede existente;
Aspectos construtivos;
Características dos materiais a utilizar;
Sempre que as soluções a adoptar saiam fora da legislação vigente aplicável, devem ser devidamente justificadas;
No caso de projectos de alteração deve ser explicado o modo de ligação à rede existente;
b) Planta topográfica na escala 1/2000, com o terreno delimitado a vermelho;
c) Cálculo da rede:
Nos casos mais elaborados deverá ser tido em conta o prescrito na RGCAE, publicações do LNEC e demais bibliografia da especialidade;
d) Traçado da rede em planta aos diferentes níveis:
Deve ser feita a marcação dos esgotos dos diferentes aparelhos com calibres, inclinações, bocas de limpeza, sifões, tubos de queda, tubos de ventilação e caixas de visita. Convém ser indicada a ligação à rede exterior, bem como os meios depuradores a utilizar;
No caso de haver rede de esgotos pluviais, deve ter-se em conta o dito anteriormente, sendo esta rede completamente separada da rede de esgotos domésticos;
Caso não haja a rede de esgotos domésticos deve prever-se uma ligação alternativa da caixa de ligação junto ao meio depurador utilizado para uma caixa de ligação junto ao arruamento que serve o imóvel em causa. Deste modo, será sempre conveniente a implantação do meio depurador o mais junto ao arruamento, devendo estar a uma cota inferior a 0,70 m do eixo do arruamento, excepto nas zonas onde existe colector a profundidades que permitam o escoamento;
Nos casos de projectos de alteração, fazer o traçado de ligação à rede existente;
Nas construções sujeitas a propriedade horizontal, todos os dispositivos da rede terão de ser implantados em zonas comuns;
e) Cortes demonstrativos de funcionamento da rede (dispensáveis nos casos simples):
Nos projectos mais elaborados devem ter em atenção os seguintes aspectos: tubos de queda, tubos de ventilação, caixas de visita, ligação ao meio depurador (desenhos devidamente cotados) e outros aspectos considerados importantes;
f) Pormenores dos meios de depuração utilizados:
No caso de não haver rede de esgotos devem ser apresentados pormenores dos meios depuradores a utilizar, com indicações das principais características dos elementos a utilizar de acordo com o cálculo efectuado.
g) Nos estabelecimentos comerciais ou industriais que produzam efluentes referidos no Artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 23/95, de 23 de Agosto, devem ser contempladas Câmaras retentoras de acordo com o Artigo 263.º e seguintes do mesmo decreto-lei.
h) As tampas das caixas de visita devem obrigatoriamente obedecer à NP EN 124 com vedação hidráulica.
Nota. - Deve prever-se a instalação de uma máquina de lavar louça e um dispositivo de lavagem de roupa (tanque ou máquina de lavar) em cada fogo.
4.5.4 - No que se refere ao Projecto de Drenagem de águas pluviais:
a) Nas construções a edificar, em que as áreas a impermeabilizar dificultem a drenagem natural das águas pluviais, deve ser apresentado o projecto de drenagem de águas pluviais, funcionando em sistema separativo, isto é, com separação total dos esgotos domésticos e pluviais;
b) Nas zonas de cotas mais baixas, com possibilidade de risco de inundação devido a escoamentos superficiais e ou infiltração de águas subterrâneas e onde se prevejam construções de cota inferior à do terreno natural, deverá ser previsto um sistema de evacuação adequado, tendo em atenção as condições topográficas e de drenagem natural do terreno envolvente;
c) O projecto deve conter todas as peças apontadas para o projecto de esgoto, definindo clara e correctamente a solução adoptada, incluindo aquela que incida sobre a zona a reverter para o domínio público por força dos alinhamentos concedidos.
4.5.5 - No que se refere ao projecto de arranjos exteriores, deve conter as áreas impermeabilizadas com descrição dos respectivos materiais, zonas ajardinadas ou cultivadas e zonas pavimentadas, no interior da parcela; bem como os arranjos exteriores públicos, nomeadamente, a execução de passeio, estacionamento e zonas verdes, quando existirem;
4.6 - Demolição
4.6.1 - Elementos identificados na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março;
4.6.2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável;
4.6.3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta, designadamente fotografias da construção e zona envolvente.
4.7 - Trabalhos de Remodelação de Terrenos
4.6.1 - Elementos identificados na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março;
4.6.2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável;
4.6.3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta, designadamente fotografias do terreno e zona envolvente.
5 - Comunicação prévia
5.1 - Loteamentos
5.1.1 - Elementos identificados na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março;
5.1.2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável;
5.1.3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta, designadamente fotografias do terreno e zona envolvente;
5.2 - Obras de urbanização
5.2.1 - Elementos identificados na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março;
5.2.2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável;
5.2.3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta, designadamente fotografias do terreno e zona envolvente;
5.2.4 - Projectos das diferentes obras de urbanização necessárias à execução do loteamento - que incluirão os respectivos termos de responsabilidade, memórias descritivas e justificativas, estimativas de custos e as peças desenhadas necessárias à clara leitura do projecto - nomeadamente:
a) Rede de águas, elaborado e instruído de acordo com as regras definidas pela Câmara Municipal;
b) Drenagem de águas residuais domésticas e drenagem de águas pluviais, elaborado e instruído de acordo com as regras definidas pela Câmara Municipal;
c) Deposição de resíduos sólidos urbanos elaborado nos termos do respectivo regulamento municipal e de acordo com as vagas definidas pela Câmara Municipal;
d) As tampas de caixa de visita devem obrigatoriamente obedecer à NP EN 124 e terem gravada a identificação da infra-estrutura a que pertencem.
e) Arranjos Exteriores com a identificação do perfil do arruamento (via, passeio, estacionamento, caldeiras para árvores, etc.) bem como o material a ser utilizado na sua execução;
f) Gás aprovado, nos termos da legislação em vigor;
g) ITED, nos termos da legislação em vigor;
h) Eléctrico aprovado pela entidade competente, nos termos da legislação aplicável.
5.3 - Edificações
5.3.1 - Elementos identificados na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março
5.3.2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável;
5.3.3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta, designadamente fotografias do terreno e zona envolvente;
5.3.4 - E ainda:
a) Indicação das infra-estruturas existentes;
b) Implantação proposta para a edificação, muros de vedação e de estremas, quando existam, com cotas de afastamentos ao eixo da via, à vedação, laterais e de tardoz, e indicar com precisão a cota de soleira da edificação;
c) Implantação das construções envolventes, adjacentes e fronteiras, quando existam;
d) Plano de Acessibilidades - deve conter memória descritiva que fundamente o cumprimento das soluções adoptadas em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade e peças desenhadas que demonstrem o cumprimento do diploma, nomeadamente: planta cotada com identificação do percurso acessível desde o passeio até ao interior do edifício, bem como no seu interior, e cortes cotados com a demonstração das inclinações das rampas, ressaltos e mobiliário urbano.
5.4 - Ampliação e ou alteração de Edificações
5.4.1 - Todos os elementos necessários à instrução do processo de edificação nova (5.3), acrescidos de projecto sobreposto ao existente licenciado, com utilização das cores convencionais:
e) Amarelo - para identificação dos elementos a demolir;
f) Vermelho - para a identificação dos elementos a construir;
g) Preto - para identificação dos elementos a licenciar e a manter;
h) Azul para identificação dos elementos a legalizar;
5.4.2 - Projectos da engenharia de especialidades subjacentes;
5.5 - Projectos da Engenharia de Especialidades
5.5.1 - Generalidades - todos os projectos da engenharia de especialidades devem ser instruídos, para além das peças a seguir indicadas, com os termos de responsabilidade dos autores dos projectos e declaração da respectiva associação profissional.
5.5.2 - No que se refere ao Projecto de Água:
a) Memória descritiva e justificativa;
Nos casos que implicam cálculo e soluções mais elaboradas terão de ser tidos em conta os seguintes aspectos:
Solução a adoptar e sua justificação;
Integração na rede existente;
Aspectos construtivos;
Características dos materiais a utilizar;
Sempre que as soluções a adoptar saiam fora da legislação vigente aplicável devem ser devidamente justificadas;
No caso de projectos de alteração deve ser explicado o modo de ligação à rede existente;
b) Planta topográfica na escala 1/2000 ou 1/1000, com o terreno delimitado a vermelho;
c) Planta de implantação na escala 1/200, com a indicação da ligação à rede;
d) Cálculo da rede - deverá ser tido em conta o prescrito no RGCA, nas publicações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) e demais bibliografia da especialidade;
e) Traçado da rede em planta aos diferentes níveis - deve ser feita a marcação dos circuitos de água fria e quente, calibres a utilizar, tipo de aquecimento, ligação à rede geral exterior, rede de rega exterior e dispositivos de segurança;
f) Traçados da ligação à rede existente no caso de projectos de alteração;
g) Cortes (dispensáveis nos casos simples); nos projectos mais elaborados devem ter em atenção os seguintes aspectos: contadores, coluna(s), montante(s), zona de sistema de aquecimento e ligação à rede geral exterior com indicação até à rede pública;
h) Em prédios de propriedade horizontal o local para instalação da bateria de contadores de água, deverá ficar no exterior do prédio, junto à porta principal de acordo com as normas da CMOB.
i) Em habitações unifamiliares a caixa para o contador terá de ficar localizada no limite da propriedade contíguo à via pública, virada para o exterior, em local acessível para leitura do contador.
Nota. - Deve prever-se a instalação de uma máquina de lavar louça e um dispositivo de lavagem de roupa (tanque ou máquina de lavar) em cada fogo.
5.5.3 - No que se refere ao Projecto de Drenagem de águas residuais:
a) Memória descritiva e justificativa:
Nos casos que implicam cálculo e soluções mais elaboradas terão de ser tidos em conta os seguintes aspectos:
Solução a adoptar e sua justificação;
Integração na rede existente;
Aspectos construtivos;
Características dos materiais a utilizar;
Sempre que as soluções a adoptar saiam fora da legislação vigente aplicável, devem ser devidamente justificadas;
No caso de projectos de alteração deve ser explicado o modo de ligação à rede existente;
b) Planta topográfica na escala 1/2000, com o terreno delimitado a vermelho;
c) Cálculo da rede:
Nos casos mais elaborados deverá ser tido em conta o prescrito na RGCAE, publicações do LNEC e demais bibliografia da especialidade;
d) Traçado da rede em planta aos diferentes níveis:
Deve ser feita a marcação dos esgotos dos diferentes aparelhos com calibres, inclinações, bocas de limpeza, sifões, tubos de queda, tubos de ventilação e caixas de visita. Convém ser indicada a ligação à rede exterior, bem como os meios depuradores a utilizar;
No caso de haver rede de esgotos pluviais, deve ter-se em conta o dito anteriormente, sendo esta rede completamente separada da rede de esgotos domésticos;
Caso não haja a rede de esgotos domésticos deve prever-se uma ligação alternativa da caixa de ligação junto ao meio depurador utilizado para uma caixa de ligação junto ao arruamento que serve o imóvel em causa. Deste modo, será sempre conveniente a implantação do meio depurador o mais junto ao arruamento, devendo estar a uma cota inferior a 0,70 m do eixo do arruamento, excepto nas zonas onde existe colector a profundidades que permitam o escoamento;
Nos casos de projectos de alteração, fazer o traçado de ligação à rede existente;
Nas construções sujeitas a propriedade horizontal, todos os dispositivos da rede terão de ser implantados em zonas comuns;
e) Cortes demonstrativos de funcionamento da rede (dispensáveis nos casos simples):
Nos projectos mais elaborados devem ter em atenção os seguintes aspectos: tubos de queda, tubos de ventilação, caixas de visita, ligação ao meio depurador (desenhos devidamente cotados) e outros aspectos considerados importantes;
f) Pormenores dos meios de depuração utilizados:
No caso de não haver rede de esgotos devem ser apresentados pormenores dos meios depuradores a utilizar, com indicações das principais características dos elementos a utilizar de acordo com o cálculo efectuado.
g) Nos estabelecimentos comerciais ou industriais que produzam efluentes referidos no artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 23/95, de 23 de Agosto, devem ser contempladas Câmaras retentoras de acordo com o Artigo 263.º e seguintes do mesmo decreto-lei.
h) As tampas das caixas de visita devem obrigatoriamente obedecer à NP EN 124 com vedação hidráulica.
Nota. - Deve prever-se a instalação de uma máquina de lavar louça e um dispositivo de lavagem de roupa (tanque ou máquina de lavar) em cada fogo.
5.5.4 - No que se refere ao Projecto de Drenagem de águas pluviais:
a) Nas construções a edificar, em que as áreas a impermeabilizar dificultem a drenagem natural das águas pluviais, deve ser apresentado o projecto de drenagem de águas pluviais, funcionando em sistema separativo, isto é, com separação total dos esgotos domésticos e pluviais;
b) Nas zonas de cotas mais baixas, com possibilidade de risco de inundação devido a escoamentos superficiais e ou infiltração de águas subterrâneas e onde se prevejam construções de cota inferior à do terreno natural, deverá ser previsto um sistema de evacuação adequado, tendo em atenção as condições topográficas e de drenagem natural do terreno envolvente;
c) O projecto deve conter todas as peças apontadas para o projecto de esgoto, definindo clara e correctamente a solução adoptada, incluindo aquela que incida sobre a zona a reverter para o domínio público por força dos alinhamentos concedidos.
5.5.5 - No que se refere ao projecto de arranjos exteriores, deve conter as áreas impermeabilizadas com descrição dos respectivos materiais, zonas ajardinadas ou cultivadas e zonas pavimentadas, no interior da parcela.
5.6 - Demolição
5.6.1 - Elementos identificados na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março;
5.6.2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável;
5.6.3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta, designadamente fotografias da construção e zona envolvente;
5.7 - Trabalhos de Remodelação de Terrenos
5.7.1 - Elementos identificados na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março;
5.7.2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável;
5.7.3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta, designadamente fotografias do terreno e zona envolvente;
5.8 - Outras operações urbanísticas
5.8.1 - Elementos identificados na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março;
5.8.2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável;
5.8.3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta, designadamente fotografias do terreno e ou construção e zona envolvente;
6 - Pedido de informação prévia
6.1 - Loteamentos
6.1 - Elementos identificados na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março;
4.1.2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável;
4.1.3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta, designadamente fotografias do terreno e zona envolvente;
6.2 - Obras de urbanização
6.2.1 - Elementos identificados na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março;
6.2.2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável;
6.2.3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta, designadamente fotografias do terreno e zona envolvente;
6.3 - Edificações
6.3.1 - Elementos identificados na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março;
6.3..2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável;
6.3..3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta, designadamente fotografias do terreno e zona envolvente;
6.4 - Ampliação e ou alteração de Edificações
6.4.1 - Todos os elementos necessários à instrução do processo de informação prévia para edificação nova (6.3), acrescidos de levantamento da construção existente e esboço da proposta de ampliação ou de alteração;
6.5 - Demolição
6.5.1 - Elementos identificados na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março;
6.5.2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável;
6.5.3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta, designadamente fotografias da construção e zona envolvente;
6.6 - Alteração de utilização
6.6.1 - Elementos identificados na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março;
6.6.2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável;
6.6.3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta;
6.7 - Outras operações urbanísticas
6.7.1 - Elementos identificados na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março;
6.7.2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável;
6.7.3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta, designadamente fotografias do terreno e ou construção e zona envolvente;
7 - Autorização de utilização e/ou alteração
7.1 - Elementos identificados na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março;
7.2 - Outros elementos:
a) Prova de regularização dos contratos referentes a abastecimento de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos;
b) Certificados previstos em legislação específica;
c) Todos os termos de responsabilidade previstos no Anexo III da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, deverão indicar expressamente que os arranjos exteriores e as partes comuns no caso de Propriedade Horizontal ou edifícios compostos por unidades susceptíveis de utilização dependente, estão concluídos.
d) Os documentos identificados na alínea b) são obrigatoriamente entregues nos pedidos de autorização submetidos ao Regime de Propriedade Horizontal e de edifícios integrados em Loteamentos ou de utilização de edifícios que se destinem a venda, sendo facultativos nos restantes casos.
8 - Certidões
8.1 - Propriedade horizontal
8.1.1 - Requerimento;
8.1.2 - Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
8.1.3 - Certidão do registo predial da conservatória;
8.1.4 - Descrição das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio;
8.1.5 - Peças desenhadas contendo, em planta, o levantamento topográfico do terreno com a implantação do edifício com identificação dos diferentes usos dados (espaços ajardinados, de circulação, estacionamentos, etc.) e a delimitação clara de cada facção, partes comuns áreas de uso exclusivo e áreas de cedência ao domínio público, quando existam.
8.2 - Destaque de parcela
8.2.1 - Requerimento;
8.2.2 - Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
8.2.3 - Certidão de registo predial da conservatória;
8.2.4 - Planta de implantação na escala 1/1000 ou superior, devidamente cotada e referenciada, com a delimitação da área total do prédio, da área da parcela a destacar e da parcela sobrante e da área a integrar no domínio público;
8.2.5 - Ficha com os elementos estatísticos necessários ao preenchimento do modelo 1 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), quando se mostre necessário;
8.3 - Localização de indústria
8.3.1 - Elementos identificados no Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro;
8.4 - Pedido de certidão em como a construção é anterior às normas em vigor
8.4.1 - Requerimento;
8.4.2 - Certidão de registo predial da conservatória;
8.4.3 - Fotografias do edifício e envolvente;
8.4.4 - Levantamento Topográfico do terreno e zona envolvente;
8.4.5 - Peças desenhadas com as construções existentes e anteriores às normas legais e regulamentares em vigor (equivalente a um projecto de arquitectura);
9 - Outros
9.1 - Prorrogação da comunicação prévia ou licença
9.1.1 - Requerimento;
9.2 - Verificação de alinhamentos
9.2.1 - Requerimento;
9.2.2 - Planta de implantação da edificação ou planta de síntese do loteamento, aprovadas no âmbito dos respectivos projectos de licença ou comunicação prévia;
9.3 - Revestimento de fachadas
9.3.1 - Requerimento;
9.3.2 - Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
9.3.3 - Certidão de registo predial da conservatória;
9.3.4 - Três fotografias da edificação e da envolvente, actualizadas;
9.3.5 - Peça desenhada com os alçados da edificação objecto de intervenção, indicando os materiais a utilizar e respectivo estudo cromático;
9.4 - Averbamento
9.4.1 - Requerimento;
9.4.2 - Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
9.4.3 - Certidão de registo predial da conservatória;
9.5 - Ocupação do espaço público
9.5.1 - Requerimento;
9.5.2 - Memória descritiva;
9.5.3 - Planta devidamente identificativa da área ocupar e sua localização;
9.6 - Compropriedade
9.6.1 - Requerimento;
9.6.2 - Plantas do Plano Director Municipal com a identificação do terreno;
9.6.3 - Certidão de registo predial da conservatória;
9.7 - Renovação da licença ou comunicação prévia
9.7.1 - Requerimento;
9.7.2 - Fotografias do edifício e envolvente;
9.7.3 - Certidão de registo predial da conservatória;
9.8 - Licença especial para acabamentos
9.8.1 - Requerimento;
9.8.2 - Fotografias do edifício e envolvente;
9.8.3 - Certidão de registo predial da conservatória.
13 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.
202594685