- 1 -A dimensão mínima do acesso à zona de estacionamento coberto, localizado no tardoz da parcela ou em cave, é de 3,00 m.
- 2 -A dimensão mínima dos lugares de estacionamento privado é de 15m2.
- 3 -A dimensão mínima do estacionamento público é de 2,25 m de largura por 5,50 m de comprimento, sem prejuízo do definido em legislação específica.
- 4 -Quando a área de estacionamento coberto se situar em cave, o seu início será sempre para além dos alinhamentos das edificações situadas à face dos arruamentos e no interior do limite da parcela ou lote.
- 5 -As áreas de estacionamento, quando localizadas em cave, não serão computadas no cálculo da área máxima edificável.
- 6 -Os lugares de estacionamento automóvel coberto constarão dos títulos de propriedade dos fogos, estabelecimentos ou escritórios, não podendo ser vendidos separadamente, a não ser que sejam individualizados (garagens) e o seu número seja superior ao da totalidade das fracções, ficando sempre garantido, para cada fracção, um lugar de estacionamento.
- 7 -Os lugares de estacionamento exteriores, fronteiros à edificação, serão integrados no domínio público, não podendo ser vedados ou transaccionados.
- 8 -Os lugares de estacionamento automóvel público poderão ser reservados a entidades públicas ou privadas, mediante requerimento a apreciar, caso a caso, pela Câmara Municipal, após pagamento da taxa referida no RMTEU em vigor, quando for o caso.
Artigo 17.º — Estacionamento
Vigente desde: 23/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2009