Sem prejuízo do disposto na demais legislação em vigor sobre a matéria, em planos municipais de ordenamento de território, e outros regulamentos municipais, é obrigatório o cumprimento do presente Regulamento nos procedimentos relativos à ocupação da via pública com obras, e à realização de quaisquer outros trabalhos ainda que regulados em diploma próprio, que impliquem a realização de trabalhos de alteração do solo ou suas construções, salvo por expressa isenção legal.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009