- 1 -Poderá ser permitida a existência de balanços nas seguintes situações:
- a)Justifiquem a composição formal da fachada;
- b)Não excedam 50 % da frente do edifício;
- c)A sua projecção no solo não exceda 50 % da largura do passeio;
- d)Não encostem às estremas das parcelas, a não ser que se trate de um projecto conjunto de vários edifícios e, formalmente, se justifique.
- 2 -Não será permitida a existência de balanços nas seguintes situações:
- a)Nos arruamentos em que não existam passeios;
- b)Nas situações em que os respectivos planos de pormenor ou planos de alinhamentos e cérceas assim o definam;
- c)Ao nível do rés do chão.
Artigo 23.º — Balanços
Vigente desde: 23/11/2009
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