- 1 -As edificações serão implantadas à face dos arruamentos ou recuadas relativamente a estes.
- 2 -No primeiro caso, e existindo passeios, deverá sempre ser mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da fachada principal, segundo valor a definir pela Câmara Municipal.
- 3 -No segundo caso, o recuo será o dominante na envolvente próxima, excepto quando:
- a)Se registe a existência de plano de alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal;
- b)A parcela se encontre abrangida por alvará de loteamento em vigor, no qual de encontre definido o alinhamento a respeitar;
- c)Se encontrem definidos, em planos municipais de ordenamento do território eficazes, alinhamentos diversos;
- d)Se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local que aconselhem e justifiquem a adopção de valor diverso, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas.
- 4 -Poderão vir a aceitar-se alinhamentos sensivelmente recuados em relação aos alinhamentos dominantes, desde que:
- a)O alinhamento proposto seja nitidamente diferenciado relativamente ao dominante;
- b)Se destine a concretizar uma implantação em zona mais favorável, em termos de salubridade ou paisagismo;
- c)A escassez da largura do lote na zona de implantação dominante não permita a respectiva concretização;
- d)Da implementação desse alinhamento não resultem soluções geminadas ou em banda contínua.
Artigo 25.º — Alinhamentos
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009