É proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele e outros estabelecimentos que vendam produtos que possam constituir perigo, num raio de 100 m a estabelecimentos de ensino básico e secundário.
Artigo 33.º — Localização de estabelecimentos de bebidas e de produtos perigosos
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009