- 1 -Os andaimes devem ser fixos ao solo e às paredes da edificação.
- 2 -É expressamente proibida a utilização de andaimes suspensos ou bailéus.
Artigo 52.º — Andaimes
Vigente desde: 23/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2009