- 1 -Concluída a obra, devem ser imediatamente removidos do espaço público os entulhos ou materiais e, no prazo de cinco dias, os tapumes e estaleiros, quando existam.
- 2 -Assim que estiverem concluídas as operações referidas no número anterior, deve ser efectuada a reposição dos pavimentos e ou outras infra-estruturas que tiverem sido danificadas no decorrer da obra, devendo a sua configuração, solidez, alinhamento e demais características ser repostas.
- 3 -O prazo para a reparação das anomalias referidas no n.º 2 será de cinco dias, ou superior sempre que o volume dos trabalhos a executar o justifique.
- 4 -Caso as obras de reposição de pavimentos não sejam executadas no prazo referido no número anterior, ou sejam executadas de forma deficiente, a Câmara Municipal accionará a caução referida no n.º 2 do artigo 47.º para execução ou correcção das mesmas.
Artigo 54.º — Reposição das condições iniciais
Vigente desde: 23/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2009