- 1 -A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deve, sempre que possível, ser parcial, de modo que fique livre uma faixa de rodagem.
- 2 -Os trabalhos devem ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal e conhecimento da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 56.º — Interrupção do trânsito
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009