- 1 -Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento toda a operação urbanística que cumulativamente se enquadre nas alíneas seguintes:
- a)Toda e qualquer edificação que disponha de duas ou mais caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades de ocupação;
- b)Toda e qualquer edificação que disponha de 10 ou mais fracções ou unidades de ocupação;
- 2 -Considera-se também gerador de impacte semelhante a um loteamento todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, estacionamento, redes de águas, redes de saneamento, ruído, etc.
Artigo 9.º — Impacte semelhante a um loteamento
Vigente desde: 23/11/2009
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