- 1 -O montante a pagar como remuneração adicional ao docente ou investigador da FMDUL como retribuição pela sua prestação de serviços em projetos e contratos que reúnam as condições fixadas neste Regulamento, é o que consta do projeto ou contrato respetivo e contemplado no orçamento, nos termos aprovados pelo Diretor da FMDUL.
- 2 -No caso de a remuneração adicional ser devida ao Diretor da FMDUL, a decisão a que se refere o número anterior será tomada pelo Presidente do Conselho de Escola.
- 3 -A indicação de processamento da remuneração adicional deve incluir toda a informação de natureza financeira que permita avaliar o cumprimento das condições constantes deste Regulamento.
- 4 -Salvo exceções devidamente autorizadas pelo Diretor da FMDUL, a remuneração anual total do docente ou investigador, incluindo vencimentos e remunerações suplementares, mas não incluindo ajudas de custo e subsídios de refeição, não poderá exceder o valor de 150 % da remuneração base de um professor catedrático no último escalão.
Artigo 6.º — Procedimentos para fixar o montante da remuneração adicional
Vigente desde: 23/08/2017
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Em vigor desde 23/08/2017