- 1 -No âmbito da Segurança Alimentar compete:
- a)Atribuir o registo ou a aprovação, expressos no número de controlo ou número de identificação individual, a estabelecimentos industriais que explorem atividade agroalimentar que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, ou atividade que envolva manipulação de subprodutos de origem animal ou atividade de fabrico de alimentos para animais, no quadro da aplicação do Sistema de Indústria Responsável;
- b)Ordenar a execução dos controlos destinados a verificar a manutenção das condições da respetiva atribuição;
- c)Executar os planos de controlo oficiais, nos estabelecimentos de transformação de géneros alimentícios, em que a câmara municipal seja entidade coordenadora no âmbito do Sistema de Indústria Responsável;
- d)Vistoriar a manutenção das condições de higiene e sanitárias nos estabelecimentos cujo regime de exercício da atividade esteja sujeito a parecer da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
- e)Executar os controlos aos estabelecimentos de distribuição e venda de carnes e seus produtos, sem prejuízo das competências atribuídas à ASAE;
- f)Executar os controlos oficiais das condições sanitárias dos estabelecimentos pecuários em que a câmara municipal seja a entidade coordenadora;
- g)Promover o HCCP nos estabelecimentos comerciais do concelho;
- h)Coordenar a marca PROENÇA-A-NOVA origem;
- i)Gerir o serviço de metrologia;
- j)Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
- 2 -Ao médico Veterinário Municipal compete:
- a)Assegurar o apoio ao Centro de Recolha de Animais Errantes;
- b)Apreciar, decidir e remeter para as entidades competentes, reclamações sobre o bem-estar animal e infrações de insalubridade provocadas pelos animais;
- c)Emitir pareceres, inspecionar e fiscalizar as atividades relacionadas com a saúde pública e sanidade veterinária;
- d)Colaborar com as autoridades sanitárias competentes em tudo o que diga respeita à higiene do concelho e à defesa da saúde pública, nos termos da legislação em vigor;
- e)Assegurar o controlo higiossanitário dos operadores integrados na cadeia alimentar de origem animal, em cumprimento da legislação em vigor;
- f)Manter atualizado o registo de recolha de cães e gatos;
- g)Promover ações de controlo animal, nomeadamente de sensibilização da população, controlo da reprodução e identificação dos animais errantes;
- h)Colaborar com as entidades oficiais nos programas de profilaxia de doenças infecciosas a animais e das doenças transmitidas por animais;
- i)Proceder à vacinação e revacinação antirrábica de animais domésticos;
- j)Proceder à fiscalização de feiras, exposições e comércio de animais bem como o seu trânsito;
- k)Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 33.º — Setor de Segurança Alimentar e Veterinária
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019