- 1 -O Presidente da Câmara Municipal é coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas funções, podendo incumbi-los de tarefas ou funções específicas.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal poderá, ainda, delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores ficam obrigados a prestar, ao delegante, informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.
- 4 -As competências para as decisões de mero expediente e de rotina deverá ser, na medida do possível, delegada nos trabalhadores que se situem na proximidade dos factos ou problemas a resolver.
- 5 -O ato de delegação deve ser expresso por escrito e publicitado, devendo o delegante indicar, nominalmente, o delegado, as diretrizes e as competências objeto de delegação.
- 6 -O pessoal dirigente e de chefia deve ficar liberto das tarefas de rotina, delegando ou subdelegando a competência para a sua execução, privilegiando as atividades de planeamento, programação, controlo e coordenação.
Artigo 8.º — Princípio da delegação
Vigente desde: 24/05/2019
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