- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)Painéis de energia solar, antenas recetoras de sinal áudio e vídeo, para raios, geradores eólicos e dispositivos similares, associados a edificação principal, em edifícios não localizados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, em loteamentos que o autorizem expressamente e desde que não comprometam, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais ou não prejudiquem a beleza da paisagem;
- l)...
- m)As obras de pintura das edificações com alteração de cor desde que não comprometa a estética do edificado nem provoque impactes visuais significativos.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Loteamentos urbanos.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 7 -Os painéis solares e os geradores eólicos devem ainda, no primeiro caso, não ultrapassar a área da cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura e no segundo caso a cércea destes não deve ultrapassar mais de 4 m a cércea da edificação nem ter um raio superior a 1,5 m.
- 8 -O pedido de licenciamento ou a comunicação da instalação de painéis de energia solar, antenas recetoras de sinal áudio ou vídeo, geradores eólicos ou outros equipamentos similares bem como ainda, de equipamentos de climatização ou de ventilação, é sempre acompanhado, para além dos outros elementos instrutórios exigíveis, de termo de responsabilidade do cumprimento dos níveis de ruído estabelecidos na lei geral do ruído ou no mapa de ruído, de ficha técnica detalhada da instalação fornecida pelo fabricante e ainda, por declaração do dono da obra em como se compromete a realizar a manutenção periódica do equipamento e a adotar medidas de minimização ou anulação de eventuais ruídos ou incómodos para terceiros.
Artigo 22.º — [...]
Vigente desde: 18/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2021